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19 de Abril de 2024

Restituição dos valores indevidamente cobrados nas faturas de energia elétrica

ICMS sobre base de cálculo indevida.

O consumidor de energia elétrica paga diversos valores somados em todas as faturas, incluindo os tributos incidentes sobre esse consumo, dentre eles o ICMS.

Analisando tais faturas, vemos que a cobrança do ICMS é feita sobre uma base de cálculo superior àquela prevista no ordenamento jurídico, pois o tributo em questão não incide tão somente sobre o valor da mercadoria circular, ou seja, sobre a energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia (taxas comumente denominadas de TUSD e TUST). Os Tribunais já têm reconhecido a ilegalidade e o afrontamento direto a legislação vigente: Súmula 391 do STJ: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada".

1- Mas o que ocorre juridicamente nesse caso?

A energia elétrica para fim jurídico-tributário é considerada uma mercadoria e, sobre ela é lícita a incidência de ICMS. Entretanto, não há lei que determine a incidência do referido imposto sobre a transmissão e distribuição de energia, violando, portanto, Lei Constitucional:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS. São inúmeras as decisões que ano após ano vêm se confirmando.

“PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – COBRANÇA DE ICMS COM INCLUSÃO EM SUA BASE DE CÁLCULO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – TUSD – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 1. É firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não incide ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, já que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, ou seja, no momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão. Incidência da Súmula 166 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ – AgRg no REsp: 1075223 MG 2008/0161184-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/06/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013).

TRIBUTÁRIO. ICMS. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. “SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA”. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA NA TRANSMISSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 166/STJ – PRECEDENTES – SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste previsão legal para a incidência de ICMS sobre o serviço de “transporte de energia elétrica”, denominado no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. “Embora equiparadas às operações mercantis, as operações de consumo de energia elétrica têm suas peculiaridades, razão pela qual o fato gerador do ICMS ocorre apenas no momento em que a energia elétrica sai do estabelecimento do fornecedor, sendo efetivamente consumida. Não se cogita acerca de tributação das operações anteriores, quais sejam, as de produção e distribuição da energia, porquanto estas representam meios necessários à prestação desse serviço público.” (AgRg no REsp 797.826/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.5.2007, DJ 21.6.2007, p. 283). 3. O ICMS sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da “mercadoria”, e não do “serviço de transporte” de transmissão e distribuição de energia elétrica. Assim sendo, no “transporte de energia elétrica” incide a Súmula 166/STJ, que determina não constituir “fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1135984 MG 2009/0073360-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/02/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011)

2- Diante disso, o que pode ser feito?

Resta claro que a natureza dos valores de TUSD e de TUST são tarifários, em virtude do uso da rede de transmissão e distribuição não havendo o que se falar de ICMS, bem como que outras cobranças incidentes na conta de energia elétrica não podem compor a base de cálculo do ICMS.

Confirmado aqui o direito, o consumidor, pessoa física ou jurídica pode requerer:

DIMINUIR A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA: com a correção da base de cálculo do ICMS na fatura de energia; bem como o RESSARCIMENTO: devolução em dobro, corrigido e atualizado, dos valores exigidos erroneamente na conta, a título de ICMS, nos últimos cinco anos.

  • Sobre o autorDireito Civil; Direito Bancário; Direito Consumidor; Direito administrativo;
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3 Comentários

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Tema deveras interessante. Vários clientes já me perguntaram sobre a possibilidade de êxito em tais demandas e desde então tenho pesquisado sobre. Adorei a explanação. continuar lendo

Obrigada Esdrália, fico feliz em ter contribuído. continuar lendo